Despachos n.º 317 e 318/2022 do SEAF
Foram publicados os Despachos n.º 317/2022-XXIII, de 14 de novembro de 2022 e n.º 318/2022-XXIII, de 15 de novembro que prevê dois apoios às empresas:
1.º – Possibilidade de ser dispensado de metade do 3.º pagamento por conta de IRC referente ao período de tributação de 2022.
A dispensa apenas é aplicada a empresas consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Esta possibilidade inclui também empresas com período de tributação diferente do ano civil, para o período de tributação iniciado após 1 de janeiro de 2022.
Inclui ainda o 3.º pagamento por conta devido pela sociedade dominante no âmbito do regime especial de tributação de grupo de sociedades, se todas as sociedades do grupo foram consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap).
A parte do 3.º PPC não abrangida pela referida dispensa é determinada atendendo ao disposto no artigo 107.º do CIRC.
2.º Possibilidade de aumento de 2 para 3 ou 6 prestações dos planos de flexibilização do IVA do 3.º trimestre de 2022 e do IVA mensal de setembro e outubro de 2022, aplicável a entidades consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Continuam a ser aplicadas as mesmas regras previstas nos números 2 e 3 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, tendo nomeadamente essas entidades que ter a situação tributária e contributiva regularizada.
Despacho n.º 317/2022-XXIII
Despacho n.º 318/2022-XXIII
Esclarecimentos adicionais da AT
Relativamente à flexibilização de pagamentos – IVA, a coberto dos despachos do SEAF n.º 317/2022 e n.º 318/2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira prestou à Ordem os seguintes esclarecimentos adicionais:
«Quando, ao abrigo do regime anterior, os sujeitos passivos tenham aderido a um plano para duas prestações e já tenham pago o valor correspondente à primeira prestação e, posteriormente, anulem o plano e adiram (dentro do prazo de pagamento voluntário) a um novo plano, com 3 ou 6 prestações, informamos que o valor já pago será todo consumido na primeira prestação, sendo recalculado o valor das prestações seguintes.
Por exemplo: Montante em divida – 6 mil euros
De acordo com o regime anterior, o sujeito passivo teria direito a efetuar o pagamento em duas prestações de 3 mil euros cada (plano 1).
Caso já tenha pago os 3 mil euros correspondentes à primeira prestação mas, posteriormente, anule o plano 1 e faça um plano 2 para o mesmo valor mas em 6 prestações, o Plano será tratado da seguinte forma:
O pagamento de 3 mil euros (1.ª prestação do plano 1) será imputado ao plano 2 e será recalculado o valor das prestações seguintes:
Prestação 1 – 3 000 euros;
Prestação 2 – 600 euros;
Prestação 3 – 600 euros;
Prestação 4 – 600 euros;
Prestação 5 – 600 euros;
Prestação 6 – 600 euros.
A atualização do valor das prestações só ocorrerá depois de efetuada a revisão do plano (nunca antes de 5 de dezembro).
Relembramos ainda que a primeira prestação é paga com a referência de pagamento obtida aquando da submissão da declaração periódica e que a primeira prestação nunca é paga por débito direto.»