Conheça as novas regras do lay-off simplificado e do apoio à retoma
As novas regras do lay-off e também as regras do Apoio à Retoma Progressiva de Atividade.
Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença covid-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas, no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, justificou-se uma adaptação dos (já conhecidos) mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas.
Vejamos, em concreto, em que termos se procedeu à recuperação do regime de lay-off simplificado e ao reforço e prorrogação do apoio à retoma progressiva de atividade.
LAY-OFF SIMPLIFICADO
1. Que empresas podem agora aceder ao regime do lay-off simplificado?
Aquelas em que, no âmbito do estado de emergência, se verifique a suspensão de atividades e/ou o encerramento de instalações e estabelecimento, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Exemplos:
. Discotecas e bares,
. Restaurantes e similares,
. Salões de jogos,
. Museus,
. Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que não disponibilizem bens de primeira necessidade ou que não sejam considerados essenciais.
2. Durante que período podem beneficiar da medida?
Durante o período de suspensão das atividades ou de encerramento das instalações e estabelecimento.
3. E se a empresa estivesse a beneficiar do regime de apoio à retoma progressiva, por apresentar quebras de faturação?
Pode cessar o apoio em curso e transitar para o lay-off simplificado.
De facto, previu-se que, durante o estado de emergência, as empresas que se encontrem a beneficiar do apoio à retoma progressiva de atividade e vejam as suas atividades suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay-off simplificado.
4. Acedendo ao lay-off simplificado, qual o montante a que tem direito o trabalhador e qual a parte suportada pela empresa?
Uma das relevantes alterações introduzidas no âmbito do regime do lay-off simplificado consiste no facto de passar a ser garantido ao trabalhador um valor equivalente à sua retribuição normal ilíquida.
Tal circunstância não implica, porém, um acréscimo de despesa para a entidade empregadora, comparativamente com aquela que resultaria do anterior regime.
De facto, o que resulta do artigo 6.º, n.º 9, do DL n.º 10-G/2020 (que estabelece o regime de lay-off simplificado), alterado pelo recente DL n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, é o seguinte:
“Se (…) resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.”
Vejamos a situação em que, ao abrigo do regime do lay-off simplificado, ocorre a suspensão do contrato de trabalho:
. O empregador continuará a suportar 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (o que equivale a uma parcela de cerca de 20% da sua retribuição normal ilíquida);
. A Segurança Social suportará o valor remanescente.
Exemplificando:
Um trabalhador que aufira uma retribuição normal ilíquida de 1.000 euros:
. Continuará, durante o período do lay-off simplificado, a receber a sua retribuição normal ilíquida, a qual ser-lhe-á diretamente paga pela empresa;
. Desse montante, a empresa suportará cerca de 20% (200 euros);
. O remanescente valor será suportado, a título de apoio, a atribuir à empresa, pela Segurança Social,
APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DA ATIVIDADE
1. O recurso a esta medida continua a depender da verificação de uma quebra de faturação?
Sim.
O acesso ao apoio à retoma progressiva de atividade depende da verificação de uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, variando o respetivo regime em função da quebra apurada, nos seguintes termos:
. Quebra de faturação igual ou superior a 25%: possibilidade de redução do período normal de trabalho até 33%;
. Quebra de faturação igual ou superior a 40%: possibilidade de redução do período normal de trabalho até 40%;
. Quebra de faturação igual ou superior a 60%: possibilidade de redução do período normal de trabalho até 60%.
. Quebra de faturação igual ou superior a 75%:
– possibilidade de redução do período normal de trabalho até 100%, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021;
– possibilidade de redução do período normal de trabalho até 75%, nos meses de maio e junho de 2021.
2. Como é aferida a quebra de faturação?
Pela comparação da faturação apurada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação com:
i) a faturação do mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019;
ii) ou face à média mensal dos 6 meses anteriores a esse período;
Para as empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
3. Qual o montante a que o trabalhador tem direito e qual a parcela suportada pela empresa?
Encontramos aqui uma das alterações recentemente introduzidas no regime do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
De facto, passa a ser assegurado aos trabalhadores o pagamento de 100% da sua retribuição ilíquida normal, sem que tal represente, porém, um acréscimo de despesa para a empresa (comparativamente com aquele que resultava do anterior regime).
Vejamos:
. Durante o período de redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas – sendo esta integralmente suportada pela empresa;
. O trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva, correspondente às horas não trabalhadas, no valor de 80% da sua retribuição normal ilíquida. Deste valor, 70% é suportado pela Segurança Social, cabendo à empresa assegurar os restantes 30%;
. Em virtude da alteração introduzida pelo recente DL n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, prevê, agora, o artigo 6.º, n.º3, do DL n.º46-A/2020 (que regulamenta o apoio extraordinário à retoma progressiva) que: de modo a assegurar ao trabalhador um montante mensal equivalente à sua retribuição normal ilíquida, o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social é aumentado na medida do estritamente necessário, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.
Note-se que o pagamento da retribuição, conjuntamente com a compensação retributiva, é efetuado pelo empregador ao trabalhador, na respetiva data de vencimento.
Importa ainda considerar os seguintes regimes especiais:
. Nas situações em que a empresa apresente uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do período normal de trabalho.
. Nas situações em que as empresas apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% e a redução do período normal de trabalho seja superior a 60%: o apoio financeiro concedido pela Segurança Social corresponde a 100% da compensação retributiva;
4. Até quando podem as empresas beneficiar desta medida?
Até 30 de junho de 2021. O apoio tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até essa data.
5. Os gerentes também são abrangidos por este apoio?
Trata-se de outra novidade introduzida pelo DL n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro.
Em concreto, estabeleceu-se a extensão do apoio à retoma progressiva de atividade aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.